PRODUTOR RURAL CONQUISTA DIREITO DE PRORROGAR DÍVIDAS VENCIDAS COM NOVA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.220/2025: SEGURANÇA JURÍDICA E CONTINUIDADE DA ATIVIDADE PRODUTIVA
Lívia Márcia Borges
Advogada. Especialista em Direito Bancário, Agronegócio, Reestruturação de Empresas e Negociação Estratégica.
RESUMO
A Resolução nº 5.220/2025 do Conselho Monetário Nacional (CMN) introduziu importantes alterações no Manual de Crédito Rural (MCR), autorizando expressamente a prorrogação de operações de crédito rural vencidas e não pagas. A presente análise tem por objetivo esclarecer os reflexos práticos da nova norma para o produtor rural, reforçando a segurança jurídica no campo e a função pública do crédito rural. O estudo destaca os requisitos para a prorrogação e a limitação legal de encargos, promovendo o entendimento jurídico necessário à continuidade das atividades agropecuárias em cenários de adversidade.
Palavras-chave: Crédito rural. Prorrogação de dívida. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN nº 5.220/2025. Segurança jurídica.
1 INTRODUÇÃO
A incerteza quanto à possibilidade de prorrogação de dívidas rurais vencidas sempre representou um desafio para os produtores. Ainda que o Manual de Crédito Rural (MCR) não vedasse expressamente a renegociação após o vencimento, a jurisprudência nacional apresentava interpretações diversas, muitas vezes exigindo que o pleito fosse formulado previamente à data de vencimento da obrigação. Essa divergência resultava em insegurança jurídica e dificultava o acesso ao crédito em momentos de crise produtiva.
Com a publicação da Resolução CMN nº 5.220/2025, o cenário mudou de forma significativa. O presente artigo tem como objetivo apresentar os principais aspectos da nova norma, seus reflexos práticos e jurídicos, bem como os critérios necessários para a sua aplicação.
2 A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.220/2025
A Resolução nº 5.220/2025 alterou o MCR 2-6, especialmente os itens 11, 12 e 13, estabelecendo que as operações em curso irregular — ou seja, vencidas e não pagas — podem ser objeto de prorrogação, mediante reclassificação para recursos livres, conforme disposto no item 7 do mesmo capítulo.
A alínea “g” do item 12 do MCR passou a prever expressamente:
“Poderão ser objeto de renegociação as operações em curso irregular, ainda que o pedido tenha sido protocolado após o vencimento, desde que observada a reclassificação para recursos livres.”
Essa previsão normatiza uma prática já existente em alguns casos isolados e resolve de forma definitiva a controvérsia anteriormente existente nos tribunais.
3 LIMITAÇÕES DE ENCARGOS E REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO
Mesmo com a reclassificação da operação para recursos livres, a nova regulamentação manteve os limites legais do crédito rural quanto aos encargos financeiros:
- Juros remuneratórios: até 12% ao ano;
- Juros de mora: até 1% ao ano.
A prorrogação depende, contudo, da demonstração dos seguintes requisitos:
- Comprovação de evento adverso previsto no MCR 2-6-4, como frustração de safra, queda de preços, dificuldades de comercialização, fatores climáticos, entre outros;
- Apresentação de documentação técnica, como laudo agronômico, que ateste a impossibilidade momentânea de pagamento;
- Demonstração da capacidade futura de pagamento, por meio de fluxo de caixa projetado ou laudo de viabilidade econômica.
4 A NATUREZA PÚBLICA DO CRÉDITO RURAL E SEUS REFLEXOS
O crédito rural não se restringe à lógica do mercado bancário tradicional. Trata-se de uma política pública de fomento à produção agropecuária e à segurança alimentar. Negar a prorrogação com base em formalismos — como o vencimento do prazo — representa desvio de finalidade da política agrícola nacional, em afronta à sua função essencial.
Ao reconhecer a legitimidade do pedido mesmo após o vencimento, a Resolução nº 5.220/2025 fortalece a coerência sistêmica do direito do agronegócio com a Constituição Federal (art. 187) e com os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da razoabilidade administrativa.
5 CONCLUSÃO
A Resolução CMN nº 5.220/2025 representa um avanço importante na consolidação da segurança jurídica das relações de crédito no meio rural. O produtor que enfrenta dificuldades transitórias — muitas vezes causadas por fatores alheios à sua vontade — passa a contar com respaldo normativo para pleitear a renegociação de dívidas vencidas, sem que isso implique em perda do acesso ao crédito ou em inadimplemento definitivo.
Trata-se de medida que honra a função pública do crédito rural, preserva a continuidade das atividades produtivas e contribui para a estabilidade econômica do setor agropecuário.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN nº 5.220, de 6 de março de 2025. Altera o Manual de Crédito Rural. Disponível em: https://www.bcb.gov.br. Acesso em: 01 jul. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Banco Central do Brasil. Manual de Crédito Rural – MCR. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/mcr. Acesso em: 01 jul. 2025.
NOTA DE RESPONSABILIDADE
Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e educativo, nos termos do art. 7º, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), não substituindo a consulta jurídica individualizada.
CONTATO PROFISSIONAL
Dra. Lívia Márcia Borges
Advogada. Especialista em Direito Bancário, Agronegócio, Reestruturação de Empresas e Negociação Estratégica.
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Lívia Borges Advocacia & Negociação – LBAN





