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PRODUTOR RURAL CONQUISTA DIREITO DE PRORROGAR DÍVIDAS VENCIDAS COM NOVA RESOLUÇÃO

PRODUTOR RURAL CONQUISTA DIREITO DE PRORROGAR DÍVIDAS VENCIDAS COM NOVA RESOLUÇÃO
Imagem ilustrativa

PRODUTOR RURAL CONQUISTA DIREITO DE PRORROGAR DÍVIDAS VENCIDAS COM NOVA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.220/2025: SEGURANÇA JURÍDICA E CONTINUIDADE DA ATIVIDADE PRODUTIVA

Lívia Márcia Borges

Advogada. Especialista em Direito Bancário, Agronegócio, Reestruturação de Empresas e Negociação Estratégica.

RESUMO

A Resolução nº 5.220/2025 do Conselho Monetário Nacional (CMN) introduziu importantes alterações no Manual de Crédito Rural (MCR), autorizando expressamente a prorrogação de operações de crédito rural vencidas e não pagas. A presente análise tem por objetivo esclarecer os reflexos práticos da nova norma para o produtor rural, reforçando a segurança jurídica no campo e a função pública do crédito rural. O estudo destaca os requisitos para a prorrogação e a limitação legal de encargos, promovendo o entendimento jurídico necessário à continuidade das atividades agropecuárias em cenários de adversidade.

Palavras-chave: Crédito rural. Prorrogação de dívida. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN nº 5.220/2025. Segurança jurídica.

1 INTRODUÇÃO

A incerteza quanto à possibilidade de prorrogação de dívidas rurais vencidas sempre representou um desafio para os produtores. Ainda que o Manual de Crédito Rural (MCR) não vedasse expressamente a renegociação após o vencimento, a jurisprudência nacional apresentava interpretações diversas, muitas vezes exigindo que o pleito fosse formulado previamente à data de vencimento da obrigação. Essa divergência resultava em insegurança jurídica e dificultava o acesso ao crédito em momentos de crise produtiva.

Com a publicação da Resolução CMN nº 5.220/2025, o cenário mudou de forma significativa. O presente artigo tem como objetivo apresentar os principais aspectos da nova norma, seus reflexos práticos e jurídicos, bem como os critérios necessários para a sua aplicação.

2 A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.220/2025

A Resolução nº 5.220/2025 alterou o MCR 2-6, especialmente os itens 11, 12 e 13, estabelecendo que as operações em curso irregular — ou seja, vencidas e não pagas — podem ser objeto de prorrogação, mediante reclassificação para recursos livres, conforme disposto no item 7 do mesmo capítulo.

A alínea “g” do item 12 do MCR passou a prever expressamente:

“Poderão ser objeto de renegociação as operações em curso irregular, ainda que o pedido tenha sido protocolado após o vencimento, desde que observada a reclassificação para recursos livres.”

Essa previsão normatiza uma prática já existente em alguns casos isolados e resolve de forma definitiva a controvérsia anteriormente existente nos tribunais.

3 LIMITAÇÕES DE ENCARGOS E REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO

Mesmo com a reclassificação da operação para recursos livres, a nova regulamentação manteve os limites legais do crédito rural quanto aos encargos financeiros:

  • Juros remuneratórios: até 12% ao ano;
  • Juros de mora: até 1% ao ano.

A prorrogação depende, contudo, da demonstração dos seguintes requisitos:

  1. Comprovação de evento adverso previsto no MCR 2-6-4, como frustração de safra, queda de preços, dificuldades de comercialização, fatores climáticos, entre outros;
  2. Apresentação de documentação técnica, como laudo agronômico, que ateste a impossibilidade momentânea de pagamento;
  3. Demonstração da capacidade futura de pagamento, por meio de fluxo de caixa projetado ou laudo de viabilidade econômica.

4 A NATUREZA PÚBLICA DO CRÉDITO RURAL E SEUS REFLEXOS

O crédito rural não se restringe à lógica do mercado bancário tradicional. Trata-se de uma política pública de fomento à produção agropecuária e à segurança alimentar. Negar a prorrogação com base em formalismos — como o vencimento do prazo — representa desvio de finalidade da política agrícola nacional, em afronta à sua função essencial.

Ao reconhecer a legitimidade do pedido mesmo após o vencimento, a Resolução nº 5.220/2025 fortalece a coerência sistêmica do direito do agronegócio com a Constituição Federal (art. 187) e com os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da razoabilidade administrativa.

5 CONCLUSÃO

A Resolução CMN nº 5.220/2025 representa um avanço importante na consolidação da segurança jurídica das relações de crédito no meio rural. O produtor que enfrenta dificuldades transitórias — muitas vezes causadas por fatores alheios à sua vontade — passa a contar com respaldo normativo para pleitear a renegociação de dívidas vencidas, sem que isso implique em perda do acesso ao crédito ou em inadimplemento definitivo.

Trata-se de medida que honra a função pública do crédito rural, preserva a continuidade das atividades produtivas e contribui para a estabilidade econômica do setor agropecuário.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN nº 5.220, de 6 de março de 2025. Altera o Manual de Crédito Rural. Disponível em: https://www.bcb.gov.br. Acesso em: 01 jul. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Banco Central do Brasil. Manual de Crédito Rural – MCR. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/mcr. Acesso em: 01 jul. 2025.

NOTA DE RESPONSABILIDADE

Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e educativo, nos termos do art. 7º, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), não substituindo a consulta jurídica individualizada.

CONTATO PROFISSIONAL

Dra. Lívia Márcia Borges

Advogada. Especialista em Direito Bancário, Agronegócio, Reestruturação de Empresas e Negociação Estratégica.

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Lívia Borges Advocacia & Negociação – LBAN

Lívia Borges