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Mendonça impõe limites à Inteligência da PF

Mendonça impõe limites à Inteligência da PF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da produção, elaboração e compartilhamento de determinados relatórios de inteligência da Polícia Federal (PF). A decisão estabelece limites para documentos destinados a analisar a atuação funcional de magistrados, integrantes da advocacia pública e policiais judiciários.

A medida foi tomada dentro de uma decisão que também determinou o afastamento preventivo de Andrei Augusto Passos Rodrigues do cargo de diretor-geral da Polícia Federal e de Leandro Almada da Costa da função de diretor de Inteligência Policial da corporação.

De acordo com a decisão, a restrição alcança inclusive a circulação interna dos documentos dentro da própria Polícia Federal. Na avaliação de Mendonça, a atividade de inteligência não pode ser utilizada como uma espécie de mecanismo informal de fiscalização sobre decisões judiciais, integrantes da Advocacia Pública ou servidores responsáveis pela investigação criminal.

O ministro apontou que os documentos analisados teriam ultrapassado os limites considerados adequados para uma atividade de inteligência. Segundo a decisão, alguns relatórios teriam avançado para uma espécie de acompanhamento direcionado de autoridades, situação que, na avaliação de Mendonça, exigiria uma intervenção judicial imediata.

A determinação também prevê a abertura de investigações pela Corregedoria da Polícia Federal. O objetivo é identificar como os documentos foram produzidos, quem teria solicitado ou determinado sua elaboração, quais agentes participaram do processo e se existem outros relatórios com características semelhantes.

Segundo os autos mencionados na decisão, pelo menos seis relatórios teriam sido produzidos entre os dias 3 e 31 de agosto de 2026. Mendonça afirma que teria sido alvo de monitoramento sistemático e considera que a atuação descrita nos documentos pode ter ocorrido de maneira incompatível com as atribuições institucionais da área de inteligência.

Um dos principais pontos levantados pelo ministro está justamente na diferença entre inteligência policial e atividade correicional ou disciplinar. A Diretoria de Inteligência Policial tem atribuições relacionadas à produção e análise de informações relevantes para a segurança pública e para investigações, mas, conforme a interpretação apresentada na decisão, não deveria assumir funções destinadas a fiscalizar ou avaliar disciplinarmente magistrados, integrantes da advocacia pública ou policiais.

Na avaliação de Mendonça, documentos destinados a analisar critérios utilizados por ministros do STF em decisões judiciais, posições técnicas da Advocacia-Geral da União ou o trabalho realizado por policiais federais poderiam representar uma extrapolação da finalidade da inteligência policial.

O ministro também demonstrou preocupação com a possibilidade de a prática não estar limitada aos documentos que chegaram ao conhecimento das autoridades. Por isso, a decisão determina que a investigação procure identificar se outros relatórios foram elaborados com o mesmo propósito.

Outro aspecto considerado relevante na decisão é a forma como os documentos teriam sido produzidos. Segundo Mendonça, alguns materiais não apresentariam elementos formais suficientes para identificar claramente sua autoria e data de elaboração. Os documentos também seriam classificados como material de circulação restrita e de trabalho, sem valor probatório.

Em um dos casos mencionados na decisão, o grau de confiança atribuído às informações utilizadas para sustentar as conclusões teria sido considerado baixo. Ainda assim, segundo o ministro, o conteúdo teria sido utilizado para acompanhar e avaliar sua atuação institucional e sua relação com o advogado-geral da União, Jorge Messias.

Para Mendonça, essa situação é especialmente delicada porque decisões tomadas por ministros do Supremo devem ser contestadas por meio dos instrumentos processuais previstos no ordenamento jurídico. Da mesma forma, eventuais questões disciplinares envolvendo magistrados devem ser encaminhadas às instituições constitucionalmente responsáveis por esse tipo de controle.

A mesma lógica, segundo a decisão, deve ser aplicada aos integrantes da advocacia pública e aos policiais federais. Isso significa que eventuais suspeitas de irregularidades funcionais devem seguir os canais institucionais apropriados, não cabendo à estrutura de inteligência assumir uma função que ultrapasse suas competências.

A decisão cita ainda a Instrução Normativa nº 216-DG/PF, que estabelece parâmetros para a atividade de inteligência policial. Entre os princípios que devem orientar esse trabalho estão o respeito aos direitos e garantias fundamentais, às normas éticas do serviço público e aos atos regulamentares da própria Polícia Federal.

A determinação de Mendonça tem efeito imediato e representa uma mudança importante na forma como determinados relatórios poderão ser produzidos e compartilhados dentro da Polícia Federal. A corporação fica impedida de elaborar ou distribuir documentos que tenham como objetivo analisar atos praticados por autoridades no exercício de suas funções jurisdicionais, de advocacia pública ou de polícia judiciária, nos termos estabelecidos pela decisão.

Além da suspensão, a abertura das investigações pretende reconstruir todo o caminho percorrido pelos documentos. A Corregedoria deverá apurar quem participou da elaboração, em que circunstâncias os relatórios foram produzidos, quem teria solicitado o trabalho e se houve outras iniciativas semelhantes.

O episódio coloca em discussão os limites da atividade de inteligência dentro de uma instituição policial. Embora a produção de informações seja considerada fundamental para o trabalho investigativo e para a segurança pública, a decisão reforça o entendimento de que essa atividade deve permanecer dentro das competências previstas pelas normas que regulamentam a Polícia Federal.

A determinação também ocorre em um momento de forte tensão institucional envolvendo diferentes órgãos do sistema de Justiça e de segurança pública. Nesse contexto, a utilização de estruturas de inteligência para produzir informações sobre autoridades e agentes públicos ganha ainda mais relevância e passa a ser alvo de questionamentos sobre finalidade, competência e controle institucional.

É importante destacar que a decisão de Mendonça determina a investigação dos fatos e não representa, por si só, uma conclusão definitiva sobre a responsabilidade individual de todos os envolvidos. A apuração deverá esclarecer como os documentos foram produzidos, quem participou de sua elaboração e se houve efetivamente alguma irregularidade administrativa ou penal.

Com a medida, o ministro busca interromper imediatamente a produção e circulação dos relatórios questionados enquanto as circunstâncias são investigadas. O resultado das apurações poderá esclarecer a extensão da prática e determinar eventuais responsabilidades.

O caso deverá continuar sendo acompanhado, principalmente pelos possíveis impactos sobre a estrutura de inteligência da Polícia Federal e sobre os limites da atuação dos órgãos públicos na produção de informações relacionadas a magistrados, advogados públicos e integrantes das forças de investigação.

Ana Carolina